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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Os artigos 71, 72 e 73 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 71. - O curso de aprendizagem industrial poderá funcionar em regime diurno ou noturno, sendo a duração mínima de 20 meses, para o diurno e de 30 meses, para o noturno.
Art. 72. - O curso industrial básico poderá funcionar em regime diurno e noturno, observado, quanto ao último, o disposto no § 2º do art. 33.
Art. 73 - Os cursos industriais técnicos, quando funcionarem à noite, obedecerão ao disposto no art. 22.
Conteudo atualizado em 11/12/2021








