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Artigo 3
I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º ;
II - a forma de adesão ao PPE;
III - as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º ;
IV - as regras de funcionamento do PPE; e
V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.
§ 2º O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.