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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O curso referido no inciso III do caput do art. 3º , cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para progressão.
§ 1º O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia de Polícia Civil ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2º No caso de progressão para a classe especial, o curso a que se refere o caput será, preferencialmente, de pós-graduação.
§ 3º Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.
Conteudo atualizado em 26/04/2024