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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.889, DE 17 DE AGOSTO 2001.
Dá nova redação ao art. 2 |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
ºO art. 2ºdo Decreto nº3.113, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2
ºO FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente;
II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1
ºConsidera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.§ 2
ºNa hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.§ 3
ºCompete ao Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de que tratam os incisos I e II deste artigo." (NR)Art. 2
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 17 de agosto de 2001; 180
ºda Independência e 113ºda República.MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Benjamin Benzaquen SicsúEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.8.2001
Conteudo atualizado em 28/03/2022