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Decretos - 3.886, de 14.8.2001 - 3.886, de 14.8.2001 Publicado no DOU de 15.8.2001 Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.886, DE 14 DE AGOSTO 2001.

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

        Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.8.2001

1. Preços Mínimos Básicos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia - safra 2001

1.1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV

Produto

Tipo

(*)

PH

Mínimo

Início de Vigência

Preços Mínimos - R$/t

Classes(*)

Outros

Usos

Brando

Pão/Melhorador/

Durum

Trigo

1

78

Ago/2001

125,22

195,79

225,00

 

2

75

Ago/2001

116,35

186,07

213,43

 

3

70

Ago/2001

107,49

166,61

195,79

(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento

E

1.2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/t

Canola

Ago/2001

229,38

Cevada

Ago/2001

186,07

Triticale

Ago/2001

142,29

E

1.3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos - R$/Kg

Fiscalizada

Certificada

Trigo*

Ago/2001

0,3624

0,3919

Cevada

Ago/2001

0,2644

0,2850

Triticale

Ago/2001

0,2449

0,2635

(*) Inclusive para o Estado da Bahia

2. Preços Mínimos Básicos - Região Sul - Safra 2001

Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Tipo

Início de Vigência

Preços Mínimos – R$/Kg

Aveia

1

Ago/2001

0,1337

E

2

Ago/2001

0,1203

E

3

Ago/2001

0,1082

3. Preço Mínimo Básico - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2001

Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Tipo

Início de Vigência

Preço Mínimo – R$/15Kg

Caroço de Algodão(*)

Único

Jun/2001

1,68

(*) Exceto BA-Sul

E E E

Conteudo atualizado em 03/06/2022