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Decretos - 3.563, de 17.8.2000 - 3.563, de 17.8.2000 Publicado no DOU de 18.8.2000 Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.563, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre a extinção da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º   Fica extinta a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Parágrafo único.  As competências, os direitos e as obrigações da extinta CTI ficam transferidas para o Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º  O inventário, proveniente da extinção de que trata o artigo anterior, será concluído no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º   Fica a Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a remanejar os saldos das dotações orçamentárias da extinta CTI, apurados nesta data, para o orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na mesma programação orçamentária, constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º   Os contratos, convênios e ajustes firmados pela extinta CTI ficam, independentemente da celebração de qualquer instrumento, sub-rogados ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º   O Quadro de Pessoal da extinta CTI passará a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º   Ao inventariante da extinta CTI incumbe:

I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;

II - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta CTI seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia-Geral da União;

III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta CTI, transferindo-os para o Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - transferir os bens imóveis da extinta CTI à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que expedirá ao Ministério da Ciência e Tecnologia os termos de uso, gozo e administração;

V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário;

VI - apresentar, trimestralmente, aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, relatório dos trabalhos desenvolvidos;

VII - requisitar e propor a designação dos servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; e

IX - proceder ao levantamento dos instrumentos de que trata o art. 3º, efetuando os pagamentos devidos, cancelando os empenhos não liquidados e encaminhando os respectivos processos, em tempo hábil e com pronunciamento conclusivo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para que este, sem solução de continuidade, reempenhe e efetue os pagamentos ainda devidos.

Parágrafo único.  O inventariante apresentará ao Ministério da Ciência e Tecnologia a relação de servidores indispensáveis ao processo de inventário.

Art. 7º   Ficam remanejados, na forma do Anexo a este Decreto, da extinta CTI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas – FG: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; onze DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; nove DAS 101.1; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; onze FG-1; onze FG-2; e treze FG-3.

Art. 8º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º   Ficam revogados o Decreto nº 171, de 5 de julho de 1991 e o Anexo XXXIX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000

ANEXO

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

DA FUNDAÇÃO CTI PARA A SEGES/MP

QTDE

VALOR TOTAL

       

DAS 101.6

6,52

1

6,52

DAS 101.5

4,94

4

19,76

DAS 101.3

1,24

11

13,64

DAS 101.2

1,11

24

26,64

DAS 101.1

1,00

9

9,00

       

DAS 102.3

1,24

4

4,96

DAS 102.2

1,11

4

4,44

       

SUBTOTAL 1

57

84,96

       

FG-1

0,31

11

3,41

FG-2

0,24

11

2,64

FG-3

0,19

13

2,47

       

SUBTOTAL 2

35

8,52

TOTAL GERAL

92

93,48


Conteudo atualizado em 22/05/2022