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DECRETO Nº 3.545, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à paralisação de serviços públicos ocorrida no período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas no período de 6 de abril a 14 de julho de 2000, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até 17 de julho de 2000.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplicará ao servidor que retomar a paralisação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.506, de 13 de junho de 2000.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000
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Conteudo atualizado em 30/09/2023