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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 119



Art. 119. É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 9º , incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).

§ 1º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 10, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 11, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).

Subseção I-A
(Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Dos Recursos Contra a Decisão que Considerar a Compensação Não Declarada

Art. 119-A. É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Subseção II

Dos Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso


Conteudo atualizado em 17/08/2021