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| Presidência da República |
DECRETO No 3.397, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
| Revogado pelo Decreto nº 5.294, de 2004 Texto para impressão. |
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DECRETA:
Art. 1o O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
II República Federal da Alemanha um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
III Angola, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
V Chile, Inglaterra e Uruguai um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VI República Popular da China e Federação da Rússia um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
VII Colômbia um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
IX Guiana e Suriname um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
X Equador um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;
XI Espanha um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;
XIII Guatemala e Polônia um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército;
XIV Japão um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e
§ 1o O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na África do Sul ficam também credenciados junto ao Governo de Moçambique.
§ 2o O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.
§ 3o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica também credenciado junto ao Governo da Namíbia.
§ 4o O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.
§ 6o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na República Popular da China fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 8o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica.
§ 9o O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia.
§ 10 O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia.
§ 11 Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1o ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
Art. 2o Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 4o Revogam-se os Decretos nos 1.299, de 31 de outubro de 1994; 2.098, de 18 de dezembro de 1996 e 2.583, de 12 de maio de 1998.
Brasília, 30 de março de 2000, 179o da Independência e 112o da República.
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2000
Conteudo atualizado em 07/04/2022








