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Artigo 10
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - orientar os órgãos do INSS e assisti-los nas ações de elaboração de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres nacionais;
V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de normas internas do INSS;
VI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de normas internas do INSS;
VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;
VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
IX - propor ao Presidente a estruturação, reestruturação e localização das Procuradorias Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal; e
X - expedir pareceres normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União.