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Artigo 7
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Art. 7º Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas - CI-CP. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
Parágrafo único. A CI-CP terá caráter temporário, com atribuições específicas atinentes à proposição e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência