- Voltar Navegação
- 3.201, de 6.10.99
- 3.200, de 6.10.99
- 3.199, de 6.10.99
- 3.198, de 5.10.99
- 3.197, de 5.10.99
- 3.196, de 5.10.99
- 3.195, de 5.10.99
- 3.194, de 5.10.99
- 3.193, de 5.10.99
- 3.192, de 5.10.99
- 3.191, de 5.10.99
- 3.190, de 5.10.99
- 3.189, de 4.10.99
- 3.188, de 30.9.99
- 3.187, de 30.9.99
- 3.186, de 30.9.99
- 3.185, de 30.9.99
- 3.184, de 27.9.99
- 3.183, de 23.9.99
- 3.182, de 23.9.99
- 3.181, de 23.9.99
- 3.180, de 22.9.99
- 3.179, de 21.9.99
- 3.178, de 17.9.99
- 3.177, de 16.9.99
Presidência da República |
DECRETO No 3.181, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 57, da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no art. 4o, da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Constarão, obrigatoriamente, das embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, a terminologia da Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
Art. 2o A denominação genérica dos medicamentos deverá estar situada no mesmo campo de impressão e abaixo do nome comercial ou marca.
Art. 3o As letras deverão guardar entre si as devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque, principalmente, no que diz respeito à denominação genérica para a substância base, que deverá corresponder à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
Art. 4o O cartucho da embalagem dos medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda sua extensão, no seu terço médio inferior, vedada a sua colocação no rodapé do cartucho, com largura não inferior a um quinto da maior face total, contendo os dizeres: "Venda sob prescrição médica".
Art. 5o Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por ato administrativo, determinará as correspondências com a denominação genérica.
Art. 6o É obrigatório o uso da denominação genérica nos formulários ou pedidos de registro e autorizações relativas à produção, comercialização e importação de medicamentos.
Art. 7o Os laboratórios que atualmente produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de quatro meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, e neste Decreto.
Parágrafo único. O medicamento similar só poderá ser comercializado e identificado por nome comercial ou marca.
Art. 8o A Agência de Vigilância Sanitária, regulamentará os critérios de rotulagem referentes à Denominação Comum Brasileira - DCB em todos os medicamentos, observado o disposto nos arts. 3o e 5o deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 793, de 5 de abril de 1993.
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1999
Conteudo atualizado em 21/09/2023