- Voltar Navegação
- 3.201, de 6.10.99
- 3.200, de 6.10.99
- 3.199, de 6.10.99
- 3.198, de 5.10.99
- 3.197, de 5.10.99
- 3.196, de 5.10.99
- 3.195, de 5.10.99
- 3.194, de 5.10.99
- 3.193, de 5.10.99
- 3.192, de 5.10.99
- 3.191, de 5.10.99
- 3.190, de 5.10.99
- 3.189, de 4.10.99
- 3.188, de 30.9.99
- 3.187, de 30.9.99
- 3.186, de 30.9.99
- 3.185, de 30.9.99
- 3.184, de 27.9.99
- 3.183, de 23.9.99
- 3.182, de 23.9.99
- 3.181, de 23.9.99
- 3.180, de 22.9.99
- 3.179, de 21.9.99
- 3.178, de 17.9.99
- 3.177, de 16.9.99
| Presidência da República |
DECRETO No 3.183, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2o da Lei no 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6o, inciso II, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória no 1.855-22, de 25 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1o O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projeto culturais de que trata o art. 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1o da Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996
Conteudo atualizado em 24/12/2021