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Artigo 12
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, especialmente em matéria afeta às atividades finalísticas da autarquia, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da ;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Instituto Chico Mendes:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
V - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, inscrevendo-os na dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial; e
VI - propor instrumentos, meios, técnicas e normas para aperfeiçoamento da atuação da autarquia, no cumprimento de suas funções e competências.