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Artigo 5
Art. 5o As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei no 12.783, de 2013, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.
§ 2o A indenização a ser paga à antiga concessionária, em função do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não depreciados, será calculada pela Aneel com base no Valor Novo de Reposição - VNR e considerará a depreciação acumulada a partir da data de entrada em operação da instalação, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.