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Artigo 6
I - propor e coordenar a integração das ações;
II - tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;
III - apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;
IV - analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;
V - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;
VI - incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e
VII - definir as áreas prioritárias de sua atuação.
§ 1º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1º e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.