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Artigo 11
I - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica;
II - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação básica;
III - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os diferentes níveis da educação básica;
IV - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;
V - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para os diferentes níveis de educação;
VI - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;
VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;
IX - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;
X - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
XI - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização; e
XII - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância.
Conteudo atualizado em 13/08/2021