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Artigo 18
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria de Aviação Civil;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria de Aviação Civil;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Aviação Civil com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, por determinação do Ministro;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Aviação Civil, subordinadas ao Ministro; e
V - substituir o Ministro nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.