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Artigo 5
I - locação de imóveis;
II - aquisição de imóveis;
III - reformas de bens imóveis;
IV - aquisição de veículos;
V - locação de veículos; e
VI - locação de máquinas e equipamentos.
§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação aos incisos I, V e VI, quando se tratar de:
I - prorrogação contratual; e
II - substituição contratual, limitada ao valor da despesa do contrato substituído.
§ 2º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação ao inciso IV, quando se tratar da aquisição de veículos de serviços especiais, definidos na forma do art. 7º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de novas contratações elencadas neste artigo, mediante solicitação justificada do órgão interessado.
Conteudo atualizado em 31/05/2021