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Decretos - 1.164, de 22.6.94 - 1.164, de 22.6.94 Publicado no DOU de 23.6.94 Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.164, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México.

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO AO ACORDO ACOMERCIAL Nº15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº15

    Setor da indústria químico-farmacêutica

    Décimo Terceiro protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da indústria químico-farmacéutica, nos seguintes termos e condições.

    Artigo 1º - Modificar o artigo 17 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por período"'anuais sucessivos, salvo manifestação, expressa em""contrário de algum de seus signatários à data de seu""vencimento, sem cujo caso cessarão automaticamente'"para esse país as obrigações contraídas e os ""direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o""cumprimento do disposto pelo artigo 13.

    "Nessa circunstância o Acordo se manterá em todos""seus termos, exclusivamente entre os países que não""se tiverem opostos à prorrogação automática.

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a"'adotar, no mais breve prazo possível, as medidas""necessárias para colocar em vigor as preferências""registradas no presente Acordo. Não obstante," "entender-se-á que cada Governo somente se""beneficiará das preferências outorgadas uma vez que""o tiver colocado em vigor em deu respectivo""território, inclusive administrativamente.

    Artigo 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições e quem foram outorgadas as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e Brasil-México, para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste protocolo.

    Artigo 3º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o regime de "lista comum" acordado entre Brasil e o México, registrado no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo.

    Artigo 4º - Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre Brasil e o México, para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições registradas nesse Anexo.

    As preferências a que se refere o parágrafo anterior vigorarão de 1º/1/94 até 31/XII/1994.

    Artigo 5º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:

    - Deixar sem efeito a existência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e

    - Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

    Artigo 6º - Em cumprimento do disposto pelo Décimo segundo Protocolo Adicional, artigo 4º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como nos Apêndices 1 e 2 do Registro de Origem do presente Acordo (Anexo 3 e 4, respectivamente).

    Artigo 7º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

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Conteudo atualizado em 18/12/2021