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Presidência da República |
DECRETO No 1.141, DE 5 DE MAIO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 7.747, de 2012 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º As ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União. (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da Funai e da comunidade indígena envolvida.
Art. 2º As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 2o As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
Art. 6° A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante da Fundação Nacional do Índio;
VII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
1° 0 Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
2° Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
3° Cada representante terá um suplente.
4° 0 representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
5° Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
V - um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
III - um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
V - um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VIII - um representante da Fundação Nacional da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
IX - dois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 6o A Comissão Intersetorial será constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
III - um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
V - um representante do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 1o Cada representante terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 2o O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 3o Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 4o O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 5o Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
Art. 7° Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Proteção Ambiental
CAPÍTULO III
Do Apoio às Atividades Produtivas
CAPÍTULO IV
Da Saúde
I - redução da mortalidade geral, em especial a materno-infantil; (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
II - interrupção do ciclo de doenças transmissíveis; (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
III - combate à desnutrição. (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 12. Será garantido aos índios e às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 13. São assegurados os serviços de atenção primária à saúde no interior das terras indígenas. (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 14. 0 órgão federal de assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento, para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada, consideradas as especificidades das comunidades indígenas. (Revogado pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Synval Guazzell
Luis Roberto do Nascimento e Silva
Henrique Santillo
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1994
Conteudo atualizado em 25/09/2023