- Voltar Navegação
- 2.331, de 28.5.87
- 2.330, de 22.5.87
- 2.329, de 20.5.87
- 2.328, de 5.5.87
- 2.327, de 24.4.87
- 2.326, de 14.4.87
- 2.325, de 8.4.87
- 2.324, de 30.3.87
- 2.323, de 26.2.87
- 2.322, de 26.2.87
- 2.321, de 25.2.87
- 2.320, de 26.1.87
- 2.319, de 26.1.87
- 2.318, de 30.12.86
- 2.317, de 21.12.86
- 2.316, de 21.12.86
- 2.315, de 21.12.86
- 2.314, de 21.12.86
- 2.313, de 21.12.86
- 2.312, de 21.12.86
- 2.311, de 23.12.86
- 2.310, de 22.12.86
- 2.309, de 22.12.86
- 2.308, de 19.12.86
- 2.307, de 18.12.86
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.330, DE 22 DE MAIO DE 1987.
Produção de efeitos (Vide Decreto nº 2.365, de 1987) | Altera o limite percentual da Gratificação de Segurança de Vôo instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica elevado para 185 {cento e oitenta e cinco) pontos o percentual estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983.
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de maio de 1987.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1987
Conteudo atualizado em 26/01/2023