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Decretos Lei




Decretos Lei - 2.328, de 5.5.87 - Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.328, DE 5 DE MAIO DE 1987.

Extingue o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º É extinto o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, órgão subordinado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985.

        Art. 2º O INCRA sucede ao GETAT, em todos os seus direitos e obrigações, inclusive:

        a) na administração do ativo e do passivo, dos saldos orçamentários e financeiros, dos bens móveis e imóveis do pessoal;

        b) nas relações individuais de trabalho, assegurando os direitos adquiridos pelos ocupantes de empregos do GETAT, incluídos no sistema de classificação de cargos aprovados pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

        1º Os servidores do GETAT, nas condições referidas na alínea b deste artigo, que estão em exercício no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste decreto-lei, pela inclusão no Quadro de Pessoal do INCRA ou serem mantidos na Tabela Permanente do MIRAD, nas condições em que se encontrem.

        2º Os servidores do GETAT que optarem pelo ingresso no Quadro de Pessoal do INCRA serão submetidos a processo seletivo.

        3º Ficarão à disposição da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República os servidores não aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo precedente.

        Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização, ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente e dos membros do GETAT (Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, art. 1º, § 4º e 5º), bem assim os empregos e tabelas de confiança do Grupo.

        Art. 4º Fica o INCRA investido dos poderes e das prerrogativas previstos nos §§ 5º, 7º e 8º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, os quais poderão ser exercidos em todo o território nacional.

        Art. 5º O exercício financeiro do GETAT encerra-se na data de publicação deste decreto-lei, cabendo ao INCRA, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

        I - receber as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas, por intermédio do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, ao Tribunal de Contas da União.

        II - proceder, até sessenta dias após a publicação deste decreto-lei, ao inventário dos bens móveis e imóveis da União, em poder do GETAT.

        Art. 6º Os bens móveis que, a critério do INCRA, não sejam aproveitados nos seus serviços, passarão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

        Art. 7º Ficam transferidos ao INCRA os bens imóveis de propriedade da União que se encontram sob a jurisdição do GETAT, exceto as terras públicas com destinação rural.

        Parágrafo único. Os termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os efeitos valor de escritura pública.

        Art. 8º Nas relações processuais já instauradas, em que a União seja parte, assistente ou opoente, que, por alguma forma, envolvam o GETAT, continuará a Procuradoria da República a atuar, até que ocorra a intervenção do INCRA.

        Parágrafo único. A Procuradoria da República fornecerá ao INCRA os elementos necessários à intervenção da Autarquia nos feitos de que trata este artigo.

        Art. 9º O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá, no prazo de trinta dias após a vigência deste decreto-lei, normas complementares para a sua efetiva execução.

        Art. 10. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1987


Conteudo atualizado em 30/09/2023