- Voltar Navegação
- 2.406, de 5.1.88
- 2.405, de 29.12.87
- 2.404, de 23.12.87
- 2.403, de 21.12.87
- 2.402, de 21.12.87
- 2.401, de 21.12.87
- 2.400, de 21.12.87
- 2.399, de 21.12.87
- 2.398, de 21.12.87
- 2.397, de 21.12.87
- 2.396, de 21.12.87
- 2.395, de 21.12.87
- 2.394, de 21.12.87
- 2.393, de 21.12.87
- 2.392, de 21.12.87
- 2.391, de 18.12.87
- 2.390, de 18.12.87
- 2.389, de 18.12.87
- 2.388, de 18.12.87
- 2.387, de 18.12.87
- 2.386, de 18.12.87
- 2.385, de 18.12.87
- 2.384, de 17.12.87
- 2.383, de 17.12.87
- 2.382, de 9.12.87
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.282, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.
Produção de efeito | Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O percentual de reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de 14,35 (quatorze vírgula trinta e cinco) pontos percentuais, perfazendo o total de 89,35% (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1986
Conteudo atualizado em 03/06/2022