- Voltar Navegação
- 2.356, de 28.8.87
- 2.355, de 27.8.87
- 2.354, de 24.8.87
- 2.353, de 11.8.87
- 2.352, de 7.8.87
- 2.351, de 7.8.87
- 2.350, de 31.7.87
- 2.349, de 29.7.87
- 2.348, de 24.7.87
- 2.347, de 23.7.87
- 2.346, de 23.7.87
- 2.345, de 23.7.87
- 2.344, de 23.7.87
- 2.343, de 10.7.87
- 2.342, de 23.7.87
- 2.341, de 29.6.87
- 2.340, de 26.6.87
- 2.339, de 26.6.87
- 2.338, de 19.6.87
- 2.337, de 18.6.87
- 2.336, de 15.6.87
- 2.335, de 12.6.87
- 2.334, de 11.6.87
- 2.333, de 12.6.87
- 2.332, de 9.6.87
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.
(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988) | Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987
Conteudo atualizado em 07/05/2022