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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.387, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996 Texto para impressão Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 2.041-11, de 2000) |
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DECRETA:
Art. 1º O valor da Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.
Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.
Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.
Art. 3º A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.
Art. 4º O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à Carreira Policial Civil do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987
Conteudo atualizado em 02/05/2022