- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.382, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1987.
(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988) | Dispõe sobre a aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se ao pessoal docente civil dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas dos respectivos Ministérios, ficam autorizados a promover adaptações do Plano às peculiaridades dos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987
Conteudo atualizado em 07/05/2022