MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 2.405, de 29.12.87 - Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.405, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987.

Produção de efeito

Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Ao funcionário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, instituída pela Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, é devida remuneração, quando em exercício no Brasil, na forma deste decreto-lei.

        Parágrafo único. A remuneração é constituída do vencimento e das gratificações.

        Art. 2° O vencimento do cargo de Ministro de Primeira Classe é fixado em CZ$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados), que servirá de base de cálculo dos demais vencimentos, observados os índices fixados no Anexo I deste decreto-lei.

        Art. 3° O funcionário da Carreira de Diplomata perceberá as seguintes gratificações:

        I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

        II - Gratificação de Nível Superior;

        III - Gratificação de Natal;

        IV - Gratificação por Atividade Diplomática;

        V - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso.

        Art. 4° A Gratificação por Atividade Diplomática será calculada mediante a incidência do percentual de 75% (setenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

        Art. 5° Perceberão a Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso os Diplomatas aprovados nos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Altos Estudos.

        Parágrafo único. O cálculo da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, aplicados os seguintes percentuais:

        I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;

        II - 100% (cem por cento), no caso de Curso de Altos Estudos.

        Art. 6° As Gratificações por Atividade Diplomática e de Habilitação Profissional e Acesso poderão ser percebidas cumulativamente.

        1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício.

        2° Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

        a) férias;

        b) casamento;

        c) luto;

        d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

        e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

        f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;

        g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo.

        3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.

        Art. 7º Ao funcionário da Carreira de Diplomata serão concedidos:

        I - ajuda-de-custo;

        II - diárias;

        III - salário-família;

        IV - auxílio-doença; e

        V - auxílio-funeral.

        Art. 8º Na concessão das gratificações, indenizações e benefícios a que se referem os arts. 3º, itens I a III, e 7º, serão observadas as normas aplicáveis aos demais funcionários civis da União.

        Art. 9° Ao funcionário da Carreira de Diplomata que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, no de cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de natureza especial previsto em lei e na Função de Assessoramento Superior (FAS), bem como nas enumeradas no Anexo II, deste decreto-lei, fica assegurado o acréscimo de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício, até completar o décimo ano.

        1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados neste decreto-lei, até completar o décimo ano.

        2° Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados.

        3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição faz jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3°, § 2°, do Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987.

        4° As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.

        5° O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de 5 (cinco) frações de 1/5 (um quinto), poderá obter a atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2° deste artigo.

        6° Na hipótese de opção das vantagens do artigo 180 da Lei n° 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.

        Art. 10. Os funcionários da Carreira de Diplomata, promovidos a Primeiro Secretário e a Ministro de Segunda Classe até 15 de agosto de 1982, perceberão a Gratificação a que se refere o item V do art. 3º.

        Art. 11. Os Diplomatas de que trata este decreto-lei continuarão percebendo a gratificação fixada na alínea a do § 1° do art. 1° do Decreto-lei n° 2.365, de 28 de outubro de 1987.

        Art. 12. Os proventos dos Diplomatas aposentados em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que fariam jus se estivessem em exercício no Brasil.

        Parágrafo único. Na hipótese em que o Diplomata se aposentar no exercício de uma das funções constantes do Anexo II deste decreto-lei, terá seus proventos de aposentadoria calculados nos mesmos níveis e vantagens das funções correspondentes na Secretaria de Estado.

        Art. 13. Aplica-se o Decreto-lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987, aos funcionários alcançados pelo disposto no art. 1°.

        Art. 14. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1988, considerado o reajuste previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei n° 2.365, de 1987.

        Art. 15. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 16. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 29 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1987 e retificado em 6.1.1988

Download para anexo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 10/06/2022