- Voltar Navegação
- 2.331, de 28.5.87
- 2.330, de 22.5.87
- 2.329, de 20.5.87
- 2.328, de 5.5.87
- 2.327, de 24.4.87
- 2.326, de 14.4.87
- 2.325, de 8.4.87
- 2.324, de 30.3.87
- 2.323, de 26.2.87
- 2.322, de 26.2.87
- 2.321, de 25.2.87
- 2.320, de 26.1.87
- 2.319, de 26.1.87
- 2.318, de 30.12.86
- 2.317, de 21.12.86
- 2.316, de 21.12.86
- 2.315, de 21.12.86
- 2.314, de 21.12.86
- 2.313, de 21.12.86
- 2.312, de 21.12.86
- 2.311, de 23.12.86
- 2.310, de 22.12.86
- 2.309, de 22.12.86
- 2.308, de 19.12.86
- 2.307, de 18.12.86
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.282, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.
Produção de efeito | Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O percentual de reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a Lei nº 7.425, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de 14,35 (quatorze vírgula trinta e cinco) pontos percentuais, perfazendo o total de 89,35% (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1986
Conteudo atualizado em 03/06/2022