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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.254, DE 4 DE MARÇO DE 1985.
Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União, na forma do Anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 3º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 4º A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária da União não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1985
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.254, de 04 de março de 1985)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
DENOMINAÇÕES DAS | DEFINIÇÕES | BASES DE CONCESSÃO |
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO | Gratificação devida aos integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, do Grupo-Atividade de Controle Externo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União. | Até o percentual de 70% (setenta por cento) calculado sobre o maior nível da Categoria Funcional, segundo critério a ser fixado em Resolução do Tribunal de Contas da União. |
Conteudo atualizado em 29/09/2023