- Voltar Navegação
- 2.205, de 27.12.84
- 2.204, de 27.12.84
- 2.203, de 27.12.84
- 2.202, de 27.12.84
- 2.201, de 27.12.84
- 2.200, de 26.12.84
- 2.199, de 26.12.84
- 2.198, de 26.12.84
- 2.197, de 26.12.84
- 2.196, de 26.12.84
- 2.195, de 26.12.84
- 2.194, de 26.12.84
- 2.193, de 26.12.84
- 2.192, de 26.12.84
- 2.191, de 26.12.84
- 2.190, de 26.12.84
- 2.189, de 26.12.84
- 2.188, de 26.12.84
- 2.187, de 26.12.84
- 2.186, de 20.12.84
- 2.185, de 20.12.84
- 2.184, de 20.12.84
- 2.183, de 19.12.84
- 2.182, de 11.12.84
- 2.181, de 10.12.84
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.231, DE 21 DE JANEIRO DE 1985.
Produção de efeitos | Dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, é acumulável com a Gratificação por Serviços Especiais de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da independência e 97º da República.
joÃO FIGUEIRED0
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1985
Conteudo atualizado em 29/08/2022