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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.
| Autoriza a compensação de imposto de exportação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - No caso de exportação de café, a competência atribuída ao Poder Executivo, nos
Art. 2º - Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto de Exportação devido nas exportações do referido produto.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda disporá sobre a forma da compensação a que se refere este artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)
Art. 3º - Fica extinta, a partir de 01 de janeiro de 1985, a cota de contribuição incidente nas exportações de café, ressalvadas aquelas decorrentes de vendas registradas no IBC até o dia 31 de dezembro de 1984, que permanecerão sujeitas à referida cota de contribuição. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.295, de 1986)
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Badaró
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984
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Conteudo atualizado em 17/06/2022







