- Voltar Navegação
- 2.230, de 17.1.85
- 2.229, de 17.1.85
- 2.228, de 17.1.85
- 2.227, de 16.1.85
- 2.226, de 16.1.85
- 2.225, de 10.1.85
- 2.224, de 9.1.85
- 2.223, de 7.1.85
- 2.222, de 7.1.85
- 2.221, de 7.1.85
- 2.220, de 7.1.85
- 2.219, de 3.1.85
- 2.218, de 3.1.85
- 2.217, de 3.1.85
- 2.216, de 3.1.85
- 2.215, de 3.1.85
- 2.214, de 31.12.84
- 2.213, de 31.12.84
- 2.212, de 31.12.84
- 2.211, de 31.12.84
- 2.210, de 31.12.84
- 2.209, de 31.12.84
- 2.208, de 28.12.84
- 2.207, de 28.12.84
- 2.206, de 28.12.84
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.181, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Restabelece o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932/82. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica restabelecido, quanto às aplicações representadas pela efetiva integralização de ações nominativas subscritas, a partir da data de vigência deste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1984, o incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.932, de 30 de março de 1982, mantidas as condições anteriormente especificadas.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984
Conteudo atualizado em 22/05/2022