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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.218, DE 3 DE JANEIRO DE 1985.
| Produção de efeito | Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.137, de 27 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º Os servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-DAS.100, continuarão percebendo a Gratificação de Nível Superior a que e refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.837, de 23 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 3º Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1985
Conteudo atualizado em 30/01/2022








