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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.230, DE 17 DE JANEIRO DE 1985.
| Produção de efeitos | Altera o percentual da representação mensal dos cargos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 55, item III, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º A atual representação mensal dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, referidos no
Anexo ao Decreto-lei nº 2.219; de 03 de janeiro de 1985, fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 1985.Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de janeiro de 1985; 164º,da independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985
Conteudo atualizado em 29/05/2022








