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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.227, DE 16 DE JANEIRO DE 1985.
| Revogado pelo Lei nº 9.430, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.
§ 1º Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.
§ 2º Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Art. 2º Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributaria que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.
Art. 3º A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir, a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem com a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1985
Conteudo atualizado em 17/09/2023








