- Voltar Navegação
- 2.155, de 30.7.84
- 2.154, de 30.7.84
- 2.153, de 24.7.84
- 2.152, de 18.7.84
- 2.151, de 5.7.84
- 2.150, de 3.7.84
- 2.149, de 3.7.84
- 2.148, de 2.7.84
- 2.147, de 2.7.84
- 2.146, de 2.7.84
- 2.145, de 28.6.84
- 2.144, de 28.6.84
- 2.143, de 28.6.84
- 2.142, de 28.6.84
- 2.141, de 28.6.84
- 2.140, de 28.6.84
- 2.139, de 28.6.84
- 2.138, de 28.6.84
- 2.137, de 27.6.84
- 2.136, de 27.6.84
- 2.135, de 27.6.84
- 2.134, de 26.6.84
- 2.133, de 26.6.84
- 2.132, de 26.6.84
- 2.131, de 25.6.84
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.206, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.
| Reajusta o limite de remuneração estabelecido pelo Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o limite de remuneração mensal estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à remuneração relativa ao ano de 1984.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1984
*
Conteudo atualizado em 06/07/2022








