- Voltar Navegação
- 2.130, de 25.6.84
- 2.129, de 25.6.84
- 2.128, de 20.6.84
- 2.127, de 20.6.84
- 2.126, de 19.6.84
- 2.125, de 19.6.84
- 2.124, de 13.6.84
- 2.123, de 5.6.84
- 2.122, de 4.6.84
- 2.120, de 14.5.84
- 2.119, de 14.5.84
- 2.118, de 14.5.84
- 2.117, de 7.5.84
- 2.116, de 7.5.84
- 2.115, de 25.4.84
- 2.114, de 23.4.84
- 2.113, de 18.4.84
- 2.112, de 17.4.84
- 2.111, de 04.4.84
- 2.110, de 04.4.84
- 2.109, de 20.3.4.84
- 2.108, de 27.2.4.84
- 2.107, de 13.2.4.84
- 2.106, de 6.2.84
- 2.105, de 6.2.84
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 25 DE JUNHO DE 1984.
Produção de feitos (Vide Decreto-lei nº 2.172, de 1984) | Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.078, de 20 de dezembro de 1983, bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º - Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984
Conteudo atualizado em 29/08/2022