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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.110, DE 3 DE ABRIL DE 1984.
| Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.
Art. 2º - Os bens a que se refere o artigo anterior serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.
Art. 3º - O benefício fiscal concedido na forma deste Decreto-lei vigorará com relação aos bens embarcados a partir de 30 de março de 1984.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIReDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1984
Conteudo atualizado em 15/09/2023








