- Voltar Navegação
- 2.130, de 25.6.84
- 2.129, de 25.6.84
- 2.128, de 20.6.84
- 2.127, de 20.6.84
- 2.126, de 19.6.84
- 2.125, de 19.6.84
- 2.124, de 13.6.84
- 2.123, de 5.6.84
- 2.122, de 4.6.84
- 2.120, de 14.5.84
- 2.119, de 14.5.84
- 2.118, de 14.5.84
- 2.117, de 7.5.84
- 2.116, de 7.5.84
- 2.115, de 25.4.84
- 2.114, de 23.4.84
- 2.113, de 18.4.84
- 2.112, de 17.4.84
- 2.111, de 04.4.84
- 2.110, de 04.4.84
- 2.109, de 20.3.4.84
- 2.108, de 27.2.4.84
- 2.107, de 13.2.4.84
- 2.106, de 6.2.84
- 2.105, de 6.2.84
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.117, DE 7 DE MAIO DE 1984.
| (Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.267, de 1985) Regulamento | Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior. (Vide Decreto-lei nº 2.165, de 1984)
Art. 4º - Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Art. 5º - A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984)
"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES E CONCESSÃO |
XXVII - Gratificação de
| Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República. | Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo. |
Conteudo atualizado em 30/09/2023








