- Voltar Navegação
- 2.130, de 25.6.84
- 2.129, de 25.6.84
- 2.128, de 20.6.84
- 2.127, de 20.6.84
- 2.126, de 19.6.84
- 2.125, de 19.6.84
- 2.124, de 13.6.84
- 2.123, de 5.6.84
- 2.122, de 4.6.84
- 2.120, de 14.5.84
- 2.119, de 14.5.84
- 2.118, de 14.5.84
- 2.117, de 7.5.84
- 2.116, de 7.5.84
- 2.115, de 25.4.84
- 2.114, de 23.4.84
- 2.113, de 18.4.84
- 2.112, de 17.4.84
- 2.111, de 04.4.84
- 2.110, de 04.4.84
- 2.109, de 20.3.4.84
- 2.108, de 27.2.4.84
- 2.107, de 13.2.4.84
- 2.106, de 6.2.84
- 2.105, de 6.2.84
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.116, DE 7 DE MAIO DE 1984.
| Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o artigo 4º, item VI, da Lei nº 5 887, de 31 de maio de 1973, é fixada na forma estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5 809, de 10 de outubro de 1972, quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual a funcionário exercer cargo ou comissão.
Parágrafo único. Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO figueiredo
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984
Conteudo atualizado em 13/06/2022








