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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.125, DE 19 DE JUNHO DE 1984.
| Produção de efeito | Estabelece correspondência de referências de vencimentos concernentes aos servidores alcançados pelo artigo 1º da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O valor da referência 46, da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal, a que alude o artigo 1º da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980, corresponde ao valor estabelecido para a referência NS-14 da nova escala de vencimentos e salários, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Os efeitos da correspondência estabelecida neste artigo vigoram a partir de 1º de janeiro de 1981, alcançando, também, as aposentadorias concedidas com base no valor atribuído à referência NM-35 da nova escala de vencimentos e salários.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1984; .163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1984
Conteudo atualizado em 25/11/2021








