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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.107, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1984.
| Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei.
Art. 2º O limite previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.774, de 5 de março de 1980, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-300, e aos da categoria funcional de Procurador do Distrito Federal, do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1984
Vide alterações:
(Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)
(Vide Decreto-lei nº 2.239, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.160, de 1984)
(Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985)
Conteudo atualizado em 06/01/2022








