- Voltar Navegação
- 2.306, de 18.12.86
- 2.305, de 10.12.86
- 2.304, de 21.11.86
- 2.303, de 21.11.86
- 2.302, de 21.11.86
- 2.301, de 21.11.86
- 2.300, de 21.11.86
- 2.299, de 21.11.86
- 2.298, de 21.11.86
- 2.297, de 21.11.86
- 2.296, de 21.11.86
- 2.295, de 21.11.86
- 2.294, de 21.11.86
- 2.293, de 21.11.86
- 2.292, de 21.11.86
- 2.291, de 21.11.86
- 2.290, de 21.11.86
- 2.289, de 9.9.86
- 2.288, de 23.7.86
- 2.287, de 23.7.86
- 2.286, de 23.7.86
- 2.285, de 23.7.86
- 2.284, de 10.3.86
- 2.283, de 27.2.86
- 2.282, de 29.1.86
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.231, DE 21 DE JANEIRO DE 1985.
Produção de efeitos | Dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, é acumulável com a Gratificação por Serviços Especiais de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da independência e 97º da República.
joÃO FIGUEIRED0
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1985
Conteudo atualizado em 29/08/2022