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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.293, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2.307, de 1986 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São privativas das instituições financeiras públicas federais as operações de crédito e financiamento, em todas as modalidades, com a utilização de recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados aos fundos administrados por entidades da Administração Federal Indireta, responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional.
Art. 2º As entidades da Administração Federal Indireta, excetuadas as instituições financeiras que a integram, é vedada a prestação de garantias reais ou fidejussórias.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987
Conteudo atualizado em 30/03/2022