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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.306, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º............ ..............................................................................
4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."
Art. 2º Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986
Conteudo atualizado em 01/04/2022