- Voltar Navegação
- 2.331, de 28.5.87
- 2.330, de 22.5.87
- 2.329, de 20.5.87
- 2.328, de 5.5.87
- 2.327, de 24.4.87
- 2.326, de 14.4.87
- 2.325, de 8.4.87
- 2.324, de 30.3.87
- 2.323, de 26.2.87
- 2.322, de 26.2.87
- 2.321, de 25.2.87
- 2.320, de 26.1.87
- 2.319, de 26.1.87
- 2.318, de 30.12.86
- 2.317, de 21.12.86
- 2.316, de 21.12.86
- 2.315, de 21.12.86
- 2.314, de 21.12.86
- 2.313, de 21.12.86
- 2.312, de 21.12.86
- 2.311, de 23.12.86
- 2.310, de 22.12.86
- 2.309, de 22.12.86
- 2.308, de 19.12.86
- 2.307, de 18.12.86
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.231, DE 21 DE JANEIRO DE 1985.
Produção de efeitos | Dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.211, de 31 de dezembro de 1984, é acumulável com a Gratificação por Serviços Especiais de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1985; 164º da independência e 97º da República.
joÃO FIGUEIRED0
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1985
Conteudo atualizado em 29/08/2022