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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.830, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.
| Vigência | Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.750, de 28 de dezembro de 1979, e nº 1.787, de 26 de maio de 1980, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal a que o mesmo se refere passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal nele estabelecidos.
Art. 3º - O valor de vencimento e respectivo percentual de representação mensal do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.750, de 1979, passam a ser os estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei.
Art. 4º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981.
Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980
(Vide Decreto nº 1.907, de 1981)
Conteudo atualizado em 03/06/2022







