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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.710, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946:
I) "Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. "
"Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio"
II) "Art. 10..................................................
..................................................................
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17."
III) "Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: "
IV) "Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946
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Conteudo atualizado em 03/12/2021