- Voltar Navegação
- 1.300, de 28.12.73
- 1.299, de 28.12.73
- 1.298, de 26.12.73
- 1.297, de 26.12.73
- 1.296, de 26.12.73
- 1.295, de 21.12.73
- 1.294, de 19.12.73
- 1.293, de 13.12.73
- 1.292, de 11.12.73
- 1.291, de 11.12.73
- 1.290, de 3.12.73
- 1.289, de 29.12.73
- 1.288, de 1.11.73
- 1.287, de 18.10.73
- 1.286, de 21.9.73
- 1.285, de 6.9.73
- 1.284, de 28.8.73
- 1.283, de 20.8.73
- 1.282, de 26.7.73
- 1.281, de 24.7.73
- 1.280, de 6.7.73
- 1.279, de 5.7.73
- 1.278, de 19.6.73
- 1.277, de 14.6.73
- 1.276, de 1.6.73
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971.
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se afetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Armando de Brito
Conteudo atualizado em 29/09/2023